DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES OSIRES COSTA DE ALENCAR em que se apo… — HC HC 1106968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES OSIRES COSTA DE ALENCAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5046737-58.2026.8.21.7000/RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INAPLICABILIDADE DE TESE JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
- Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERCULES OSIRES COSTA DE ALENCAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5046737-58.2026.8.21.7000/RS, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE TESE JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de contrariedade à lei penal e à evidência dos autos, com fundamento no art. 621, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível para rediscutir a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado já analisada na sentença condenatória; (ii) estabelecer se a desistência do recurso de apelação acarreta preclusão consumativa apta a impedir o conhecimento da ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal.
4. A configuração de decisão contrária ao texto expresso da lei penal exige violação frontal e inequívoca à norma, não bastando interpretação divergente ou controvérsia jurisprudencial.
5. A sentença condenatória analisou expressamente a inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamentação baseada em elementos constantes dos autos.
6. A desistência do recurso de apelação, homologada judicialmente, implica preclusão consumativa, consolidando a coisa julgada quanto às matérias não impugnadas.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida e não submetida à instância recursal por escolha da defesa, sob pena de violação à segurança jurídica.
8. A superveniência de entendimento jurisprudencial (Tema 1139 do STJ) não autoriza, por si só, a rediscussão de condenação transitada em julgado, ausente erro judiciário manifesto ou afronta direta à lei vigente à época.
9. Não demonstrada nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, impõe-se o não conhecimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão criminal não conhecida.
11. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.