DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINE DE CA… — HC HC 1106932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINE DE CARVALHO CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, tendo sido posteriormente denunciada pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- A denúncia foi oferecida em 23/5/2025 contra 7 investigados e recebida na mesma oportunidade.
- Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINE DE CARVALHO CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2379495-15.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, tendo sido posteriormente denunciada pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 10.850/2003.
A denúncia foi oferecida em 23/5/2025 contra 7 investigados e recebida na mesma oportunidade.
Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta impetração, a defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 318, inciso V, do CPP para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, invocando o marco legal da primeira infância, o entendimento do STF exarado na MC no HC n. 152.090/RS e a aplicação das regras de Bangkok, em especial as Regras n. 57 e n. 58, que orientam a utilização de medidas não restritivas de liberdade para mulheres infratoras com responsabilidade de cuidado, de modo a evitar a separação familiar.
Aduz que a proibição legal de liberdade provisória no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 foi superada pela Lei n. 11.464/2007 e pela jurisprudência do STF e do STJ.
Defende que os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a necessidade da prisão cautelar, mediante ponderação.
Aponta excesso de prazo qualificado, configurando antecipação indevida de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a Corte local apenas analisou a alegação de excesso de prazo, aduzindo os seguintes fundamentos em relação às demais teses recursais, in verbis (fl. 42-44; grifamos):
Inicialmente, verifica-se que a presença dos requisitos para o decreto de prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário para a concessão da prisão domiciliar em razão de filhos menores de 12 anos, já foi objeto do Habeas Corpus nº 2164277-28.2025.8.26.0000, julgado por esta C. 15ª Câmara de Direito Criminal em 18.07.2025, assim ementado:
"Habeas Corpus. Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Crimes graves, praticados por estrutura criminosa
[trecho intermediário suprimido]
dos denunciados no tráfico de drogas, com divisão de tarefas e rígida cadeia de comando, com base em interceptações telefônicas e relatórios técnicos que evidenciam indícios de autoria e materialidade, em sede de cognição sumária.
3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.509/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Dessa forma, estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.