DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS… — HC HC 1106873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, e 121, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 14, II, e 121, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, em afronta ao art. 315 do CPP.
Aduz que as decisões limitaram-se à gravidade abstrata da imputação, à referência genérica ao modus operandi e à suposta garantia da ordem pública, sem elementos objetivos contemporâneos.
Assevera que não há periculum libertatis comprovado, apontando que o paciente não tentou evadir-se, possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita.
Afirma que os policiais não presenciaram os fatos, a instrução não começou e a prova é predominantemente inquisitorial. Além disso, que a ação penal está em fase inicial, sem audiência de instrução, nem contraditório efetivo, e que a manutenção da prisão equivaleria à antecipação indevida da pena, contrariando a presunção de inocência.
Entende que há possibilidade concreta de desclassificação da imputação, pois a intenção homicida dependerá da prova oral e pericial, e a denúncia reconhece a necessidade de complementação técnica, podendo os fatos ser enquadrados como lesão corporal grave ou gravíssima.
Pondera que a situação familiar é excepcional, porque o paciente é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista e sua companheira tem problemas de saúde, devendo ser observada a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. Ainda que não se trate de hipótese legal de prisão domiciliar obrigatória, essas circunstâncias constituem elementos relevantes para a análise da proporcionalidade da medida extrema.
Informa que a prisão preventiva deve ser a última medida e que não houve análise individualizada sobre a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em violação do art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de criança com Transtorno do Espectro Autista e sua companheira tem problemas de saúde, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.