DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS PIRES DOS SANTOS… — HC HC 1106850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS PIRES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada de forma homogênea entre corréus, sem individualização quanto à quantidade de droga atribuída ao paciente, em afronta aos arts.
- 11.343/2006 e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS PIRES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada de forma homogênea entre corréus, sem individualização quanto à quantidade de droga atribuída ao paciente, em afronta aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Alega que a elevação em 1/6 considerou o LSD apreendido com terceiros, quando ao paciente se imputou apenas 44,1 g de maconha, requerendo fixação no mínimo legal ou aumento proporcional à sua fração.
Aduz que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se exclusivamente na condenação pelo art. 35, configurando bis in idem e impedindo indevidamente o tráfico privilegiado.
Assevera que o paciente é primário, sem maus antecedentes, não se dedica habitualmente ao crime e não integra organização criminosa, fazendo jus à redução máxima de 2/3.
Afirma que houve confissão judicial utilizada para condenar, impondo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, conforme a Súmula n. 545 do STJ.
Informa que, reconhecidas as teses, haverá impacto no regime inicial e na possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se a nova pena permitir.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria. No mérito, postula o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/4/2021, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.