DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA em que se apon… — HC HC 1106720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por tráfico de drogas, conforme art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (VI) o regime prisional inicial é passível de abrandamento; e (VII) a pena privativa de liberdade comporta substituição por penas restritivas de direitos.
- A busca pessoal foi legítima, realizada mediante fundada suspeita, conforme art.
Resultado indicado
Legislação Citada: [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por tráfico de drogas, conforme art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (I) há nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares em usurpação às funções constitucionais investigativas da Polícia Civil; (II) há nulidade do auto de prisão em flagrante pelo fato de policiais militares terem atuarem como testemunhas; (III) há nulidade da entrevista policial por não informar ao réu sobre o direito de se manter em silêncio; (IV) as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (V) é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (VI) o regime prisional inicial é passível de abrandamento; e (VII) a pena privativa de liberdade comporta substituição por penas restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
3. A busca pessoal foi legítima, realizada mediante fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e precedentes do STJ.
4. Os policiais militares atuaram em típico policiamento ostensivo, atribuição que lhes é conferida pela Constituição da República, diligenciando imediatamente após a notícia anônima dirigida ao COPOM que informou a ocorrência de tráfico de drogas em curso no local dos fatos.
5. Não há vedação para policiais militares atuarem como testemunhas, conforme art. 202 do Código de Processo Penal. Outrossim, eventuais irregularidades na fase investigatória não teriam o condão de contaminar a ação penal.
6. A nulidade da entrevista policial não se aplica, pois o direito ao silêncio é reservado ao interrogatório formal.
7. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas testemunhais e documentais.
8. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena, a substituição por pena restritiva de direitos e o abrandamento do regime.
IV. Dispositivo e Tese
9. Rejeitadas as preliminares, apelação não provida.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita. 2. Policiais que participaram da prisão em flagrante podem atuar como testemunhas.
Legislação Citada:
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.