DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAIAS DOS SANTOS MACHADO em que se aponta com… — HC HC 1106664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAIAS DOS SANTOS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Roubo impróprio majorado e roubo majorado tentado.
- Declarações da vitima e das testemunhas corroboram a responsabilidade criminal do apelante.
- Emprego de violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAIAS DOS SANTOS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Roubo impróprio majorado e roubo majorado tentado. Concurso formal. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante. Declarações da vitima e das testemunhas corroboram a responsabilidade criminal do apelante. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Emprego de violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Causa de aumento do emprego de arma branca demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. Afastada a exasperação pela culpabilidade. Viável a valoração das consequências do delito como circunstância judicial desfavorável. Pena-base fixada em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal. Redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. Majoração pela causa de aumento do emprego de arma branca. Redução da pena pela tentativa na fração máxima, considerando o "iter criminis" percorrido. Pena elevada em 1/6 (um sexto) pelo do concurso formal. Fixado o regime prisional inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 1º e § 2º, VII e 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido teria fixado indevidamente o regime inicial fechado, apesar de o paciente ser primário e a pena definitiva não exceder 08 (oito) anos, defendendo a aplicação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, com início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Alega que a primariedade do paciente foi comprovada, o que reforça a inadequação da imposição do regime inicial fechado nas circunstâncias do caso concreto.
Argumenta que o princípio da individualização da pena impede a adoção de interpretação mais gravosa na definição do regime prisional, devendo prevalecer a medida do justo em consonância com as circunstâncias judiciais, sem restrições não previstas em lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.