DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DUARTE ALENCAR em que se aponta como a… — HC HC 1106629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DUARTE ALENCAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Argumenta que a busca pessoal foi ilícita e, por ter resultado negativa e sem fundada suspeita individualizada e concretamente demonstrada, não autorizava o desdobramento para o ingresso domiciliar, impondo a exclusão de toda a prova derivada.
- Defende que há flagrante ausência de provas, pois a condenação repousa exclusivamente na palavra policial isolada, sem testemunhas civis, sem registros audiovisuais do momento da apreensão cuja filmagem foi admitida e não produzida e sem acompanhamento do paciente ou do proprietário do imóvel durante as buscas, o que impõe absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DUARTE ALENCAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve invasão de domicílio sem mandado judicial e sem "fundadas razões" contemporâneas, pois a busca pessoal prévia foi negativa, o monitoramento foi apenas visual e à distância, sem identificação do objeto transportado, e o único documento de inteligência juntado ostenta numeração de 2011, não servindo como suporte atual para a medida, além de inexistir consentimento livre e documentado do morador, cuja gravação não evidencia anuência válida e cujo depoimento judicial nega a autorização.
Argumenta que a busca pessoal foi ilícita e, por ter resultado negativa e sem fundada suspeita individualizada e concretamente demonstrada, não autorizava o desdobramento para o ingresso domiciliar, impondo a exclusão de toda a prova derivada.
Defende que há flagrante ausência de provas, pois a condenação repousa exclusivamente na palavra policial isolada, sem testemunhas civis, sem registros audiovisuais do momento da apreensão cuja filmagem foi admitida e não produzida e sem acompanhamento do paciente ou do proprietário do imóvel durante as buscas, o que impõe absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades do ingresso domiciliar e da busca pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.