DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDEMIL JOÃO DE CARVALHO … — HC HC 1106597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDEMIL JOÃO DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/1/2026 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que houve arquivamento do inquérito quanto ao delito de tráfico e que a denúncia passou a imputar, exclusivamente, lavagem de dinheiro, mas a prisão foi mantida com fundamentos vinculados ao tráfico.
- Alega que a denúncia é inepta por descumprir o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDEMIL JOÃO DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/1/2026 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta que houve arquivamento do inquérito quanto ao delito de tráfico e que a denúncia passou a imputar, exclusivamente, lavagem de dinheiro, mas a prisão foi mantida com fundamentos vinculados ao tráfico.
Alega que a denúncia é inepta por descumprir o art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar a conduta do paciente e por atribuir responsabilidade objetiva.
Aduz que não há supressão de instância e que o habeas corpus é cabível para sanar coação ilegal, nos termos dos arts. 647 e 648, I e VI, do CPP, e 5º, LXVIII, da CF.
Assevera que a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata, sendo adequadas as medidas do art. 319 do CPP.
Afirma que, por ser primário, enfermo, com residência fixa e condições pessoais favoráveis, a custódia é desproporcional, não havendo periculum libertatis.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, são suficientes e devem substituir a preventiva, não podendo a prisão cautelar ser convertida em antecipação de pena.
Salienta que foi violado o princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar é mais gravosa que o provável regime em caso de eventual condenação por lavagem.
Pondera que os fundamentos da preventiva se esvaziaram após o afastamento da imputação de tráfico, inexistindo base contemporânea para a segregação.
Destaca que houve responsabilização por arrastamento, sem individualização, atribuindo periculosidade de corréus ao paciente, o que viola a jurisprudência deste Tribunal Superior que veda a decisão genérica.
Argumenta que não há contemporaneidade, nos termos do § 2º do art. 312 do CPP, porque a suposta organização criminosa estaria desarticulada e a instrução estaria em andamento.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 240.518/MT, que é o recurso próprio. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.