DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1106589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a condenação por tráfico de drogas, o processado flagrado com porções de cocaína e maconha.
- A sentença impôs pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- O processado busca a nulidade da busca pessoal, a absolvição, a desclassificação para uso pessoal ou a redução da pena.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. PENA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a condenação por tráfico de drogas, o processado flagrado com porções de cocaína e maconha. A sentença impôs pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. O processado busca a nulidade da busca pessoal, a absolvição, a desclassificação para uso pessoal ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade da busca pessoal realizada; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; (iv) adequar a dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, justificada por circunstâncias objetivas, como atitude, local conhecido por ser ponto de tráfico. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por laudos periciais, auto de prisão, termo de apreensão e prova oral. 5. É incabível a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal, uma vez que o conjunto probatório demonstra a traficância. 6. A valoração das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fundamentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Criminal parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Constando da prova dos autos da ação penal movida em desfavor do processado, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a certeza de que foi flagrado trazendo consigo e vendendo substância entorpecente, maconha e cocaína, dinheiro, despropositada a pretensão absolutória ou desclassificatória da imputação, a confirmação do decreto adverso. 2. Apenamento reduzido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 244; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5360700-45.2025.8.09.0011, DJE de 15/05/26. TJGO, Apelação Criminal nº 5621112-66.2024.8.09.0051, DJE de 07/04/26. TJGO, Apelação Criminal nº 5649342-25.2022.8.09.0137, DJE de 16/07/24.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.