DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1106574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa aduz que o habeas corpus é cabível de forma excepcional, inclusive após o trânsito em julgado, para sanar ilegalidade flagrante e constrangimento ilegal, com possível concessão de ofício.
- Alega que todas as provas são nulas, porque derivadas de atuação da Guarda Municipal em típico papel de polícia judiciária, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A defesa aduz que o habeas corpus é cabível de forma excepcional, inclusive após o trânsito em julgado, para sanar ilegalidade flagrante e constrangimento ilegal, com possível concessão de ofício.
Alega que todas as provas são nulas, porque derivadas de atuação da Guarda Municipal em típico papel de polícia judiciária, em violação ao art. 144 da Constituição Federal e à tese do Tema n. 656 do STF.
Afirma que a decisão impugnada teria aplicado indevidamente a ADPF n. 995, conferindo à Guarda Municipal poderes investigativos não autorizados, contaminando a persecução penal.
Defende que, em razão da origem ilícita das provas, deve incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a nulidade de todos os elementos probatórios subsequentes.
Assevera que a conduta é atípica por ausência de animus nocendi, pois o arremesso do objeto não teria visado ao patrimônio, mas ocorrido em contexto de exaltação, sem dolo específico.
Entende que há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por desproporcionalidade e afronta à individualização da pena, sustentando a aplicação do regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a absolvição por nulidade das provas; subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta; e, em outra alternativa, a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 16/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/6/2026 (fl. 141).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.