DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SAN… — HC HC 1106366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art.
- Na fase da execução, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu o regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada para trabalho externo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e da Súmula Vinculante nº 56.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução.
Resultado indicado
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a observância do itinerário bifásico: verificação prévia de vagas e decisão individualizada compatível com o semiaberto, com garantia do trabalho externo, pugnando, também, pela reforma da decisão que indeferiu a liminar no TJCE e, caso não conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CAVALCANTE DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Na fase da execução, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu o regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada para trabalho externo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e da Súmula Vinculante nº 56. O Ministério Público interpôs agravo em execução. Em 07/04/2026, a 4ª Câmara Criminal do TJCE cassou a harmonização.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de se superar o óbice da Súmula 691, por teratologia e ilegalidade manifesta. Afirma que a decisão que indeferiu a liminar no TJCE ignorou a condicionante fixada em acórdão quanto à prévia verificação de vagas, transformando o regime semiaberto em fechado de fato, sem falta grave, descumprimento de condições ou fato novo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para: a imediata verificação de vaga em unidade compatível com o semiaberto; a preservação das condições anteriormente fixadas (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno), assegurando o trabalho externo; ou, subsidiariamente, alvará de soltura com medidas alternativas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a observância do itinerário bifásico: verificação prévia de vagas e decisão individualizada compatível com o semiaberto, com garantia do trabalho externo, pugnando, também, pela reforma da decisão que indeferiu a liminar no TJCE e, caso não conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 45-46) e as informações foram prestadas (fls. 51-53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Eis a ementa do parecer (fl. 56):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
- Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ao indeferir o pedido de liminar, consignou não se verificar, de plano, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, porquanto as alegações deduzidas na impetração demandam exame mais aprofundado, demandando análise do próprio mérito do writ. Além disso, reputou ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que justificasse a pronta intervenção d esta Corte.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias maiores informações, inclusive.
Não se constata, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.