DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RESENDE MARQUES… — HC HC 1106319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RESENDE MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é meio adequado para sanar constrangimento ilegal, apesar de entendimentos restritivos, à luz dos arts.
- 5º, LXVIII, LV, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RESENDE MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1541525-09.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é meio adequado para sanar constrangimento ilegal, apesar de entendimentos restritivos, à luz dos arts. 5º, LXVIII, LV, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e 647 do CPP.
Alega que não pretende reexaminar provas, mas promover revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão impugnado, distinção admitida pela jurisprudência desta Corte.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia, em violação d o art. 158-B do CPP, pois não houve individualização das drogas encontradas no bolso do paciente e na sacola próxima.
Afirma que a apreensão foi realizada de forma conjunta e sem discriminar quantidade e espécie por local, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que houve inobservância do art. 158-B, VII, do CPP, com falhas quanto ao transporte dos vestígios e à rastreabilidade por código, comprometendo a confiabilidade da prova.
Pondera que o acórdão recorrido não enfrentou o núcleo da tese, limitando-se a descrever atos posteriores de lacração e perícia, sem sanar a ausência de registro inicial individualizado da procedência dos entorpecentes.
Relata que a defesa admite a posse de pequenas porções para consumo próprio, mas contesta a vinculação da sacola, sendo imprescindível a identificação de quais porções se encontravam com o paciente e quais estavam no outro local.
Defende que a falha inicial de coleta e acondicionamento compromete a rastreabilidade exigida pela cadeia de custódia, contaminando a materialidade e impedindo a manutenção da condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da apreensão das drogas e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.