DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por JOAO HENRIQUE GARCIA DA SILVA, aponta… — HC HC 1106213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por JOAO HENRIQUE GARCIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n.
- 0009699-16.2022.8.26.0496 No presente writ, inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o paciente alega que a condenação anterior foi indevidamente reclassificada no Tribunal de origem de crime de homicídio culposo de trânsito para homicídio doloso, implicando em excesso na fixação das penas.
- Afirma que, por ser primário, faria jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado na condenação mantida no acórdão apontado como ato coator.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do paciente, conforme parecer de fls.
Resultado indicado
O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por JOAO HENRIQUE GARCIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 0009699-16.2022.8.26.0496
No presente writ, inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o paciente alega que a condenação anterior foi indevidamente reclassificada no Tribunal de origem de crime de homicídio culposo de trânsito para homicídio doloso, implicando em excesso na fixação das penas.
Afirma que, por ser primário, faria jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado na condenação mantida no acórdão apontado como ato coator.
Requer, assim, a revisão das penas impostas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do paciente, conforme parecer de fls. 29/31.
É o breve relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada, ou mesmo da apreciação pelo Tribunal a quo do pedido aqui deduzido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não
[trecho intermediário suprimido]
suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).
No mesmo sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, renovado em 2025, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 promova a defesa dos interesses do paciente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.