DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do … — HC HC 1106090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II, III e V, Parte A, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
- Consta que já contabiliza 5 anos, 10 meses e 29 dias de pena cumprida, com 9 meses e 20 dias decorrentes de remição, e que implementou o requisito temporal para progressão ainda em 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0002426-26.2026.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos II, III e V, Parte A, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Consta que já contabiliza 5 anos, 10 meses e 29 dias de pena cumprida, com 9 meses e 20 dias decorrentes de remição, e que implementou o requisito temporal para progressão ainda em 2025. O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, unicamente em razão da natureza hedionda do delito, e, após parecer ministerial pelo indeferimento, negou a progressão de regime, sob o fundamento de que o laudo aponta negativa da prática delitiva, crítica deficitária e ausência de consciência quanto à conduta, sinalizando "imaturidade e inaptidão para vivenciar regime mais brando e obediência às normas éticas de convívio em sociedade" (e-STJ fls. 4/5 e e-STJ fl. 5).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que a negativa do delito não poderia ser utilizada como fundamento para indeferir a progressão (e-STJ fl. 5).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, assentando que não se trata de exigir confissão, mas de constatar que o discurso apresentado impede a aferição de amadurecimento e responsabilização, elementos inerentes ao requisito subjetivo; e que a insistência do sentenciado em negar fatos já reconhecidos judicialmente, no âmbito da execução, revela inconformismo incompatível com a reflexão exigida para a progressão (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso com fundamento incompatível com a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal. Aduz manifesta ilegalidade na utilização da negativa de autoria como elemento apto a afastar o requisito subjetivo de progressão. Sustenta histórico executório favorável, com ótimo comportamento carcerário, trabalho e estudo, remições e saídas temporárias sem intercorrências, além de inexistência de faltas disciplinares. Defende que o exame criminológico não possui caráter vinculante e que os laudos sociais e psicológicos apresentam inconsistências internas, inclusive quanto ao registro de atividades laborais e educacionais. Afirma, ainda, a indevida determinação de novo exame criminológico após 180 dias, sem fato novo ou elemento superveniente que o justifique
[trecho intermediário suprimido]
indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.
6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.