DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO DA SILVA VAZ FRAGA em que se aponta co… — HC HC 1106058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO DA SILVA VAZ FRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
- NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO ALEGANDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA DOSIMETRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO DA SILVA VAZ FRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO ALEGANDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica em face da Sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe, respectivamente, as penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico de drogas e de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1143 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de associação para o tráfico. Ao final, reconhecido o concurso material entre os delitos, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 1960 dias-multa, no valor unitário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber: (i) preliminarmente, se há nulidade da Sentença por violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal; (ii) se as provas produzidas são suficientes para fundamentar sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e (iv) se a dosimetria desafia reparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. Nulidade da Sentença. Alegada violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Circunstância decorrente dos fatos descritos na Denúncia que evidenciam a atuação do réu em posição de liderança na empreitada criminosa. Possibilidade de valoração pelo Julgador. Art. 385 do CPP. Precedentes do c. STJ. Preliminar Rejeitada.
4. Mérito. Tráfico de Drogas. Na ocorrência, foram arrecadados: 1.018g de "maconha", acondicionadas em 522 unidades embaladas em filme plástico do tipo PVC; 498,58g de "cocaína", na forma de pó branco, acondicionados em 257 pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.