DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WHITNEY CONTES DA SILVA, contra acórdão profer… — HC HC 1105976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WHITNEY CONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0002226-17.2026.8.26.0050).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu indulto a paciente e julgou extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial n.
- O Ministério Público ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi provido no seguinte sentido (fl.
- 106): Agravo em execução penal Recurso do Ministério Público Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Extinção das penas decretada em primeiro grau Pretensão ministerial de cassação acolhida Inaplicabilidade da norma do art.
Resultado indicado
XV, do referido Decreto, às penas restritivas de direitos que não tenham sido cumpridas na fração mínima prevista nos incisos VII e IX do mesmo artigo Agravada que nem sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade Presunção de hipossuficiência relativa, insuficiente para afastar o requisito objetivo Decisão cassada Prosseguimento da execução determinado Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WHITNEY CONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0002226-17.2026.8.26.0050).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu indulto a paciente e julgou extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Ministério Público ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi provido no seguinte sentido (fl. 106):
Agravo em execução penal Recurso do Ministério Público Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Extinção das penas decretada em primeiro grau Pretensão ministerial de cassação acolhida Inaplicabilidade da norma do art. 9º, inc. XV, do referido Decreto, às penas restritivas de direitos que não tenham sido cumpridas na fração mínima prevista nos incisos VII e IX do mesmo artigo Agravada que nem sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade Presunção de hipossuficiência relativa, insuficiente para afastar o requisito objetivo Decisão cassada Prosseguimento da execução determinado Recurso provido, com determinação.
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a natureza substitutiva da pena não afasta a aplicação das hipóteses de indulto previstas para a pena privativa de liberdade originária.
Argumenta que inciso XV do art. 9º do Decreto trata da natureza do crime (patrimonial sem violência e de baixo valor) e, se aplica perfeitamente ao caso concreto.
Aponta que a paciente possui presunção de hipossuficiência expressa, pois é assistido pela Defensoria Pública, preenchendo a exceção prevista para dispensar a reparação.
Requer a concessão da ordem para cassar em definitivo o acórdão impugnado e reestabelecer a decisão de 1º grau que declarou o indulto das penas, nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
As informações foram prestadas às fls. 126-129 e 135-144.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 147-150, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
de cada pena autônoma imposta. .. (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.