DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS YURI OLIVEIRA RODRIGUES em que se apont… — HC HC 1105975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS YURI OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art.
- 11.343/2006 carece de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se podendo presumir tais elementares a partir de apreensão de drogas, arma e depoimentos policiais.
- 10.826/2003 foi mantida sem demonstração individualizada de posse consciente, disponibilidade ou domínio funcional da arma, uma vez que apoiada apenas em inferência sucessiva de relação entre chave, imóvel e arma, sem apreensão pessoal, manuseio ou elemento técnico individualizador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS YURI OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000055-85.2024.8.08.0009.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se podendo presumir tais elementares a partir de apreensão de drogas, arma e depoimentos policiais.
Alega ilegalidade na dosimetria considerando-se que houve dupla valoração do mesmo contexto fático, pois a suposta vinculação do paciente ao depósito, derivada da posse de chave, que serviu para formar a convicção sobre a autoria delitiva do crime de tráfico e da existência da associação criminosa, justificar a posse da arma e, posteriormente, para negativar a culpabilidade para majorar a pena-base do tráfico, configurando bis in idem e fundamentação circular.
Afirma que a condenação autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 foi mantida sem demonstração individualizada de posse consciente, disponibilidade ou domínio funcional da arma, uma vez que apoiada apenas em inferência sucessiva de relação entre chave, imóvel e arma, sem apreensão pessoal, manuseio ou elemento técnico individualizador.
Defende, subsidiariamente, que ainda que admitido algum vínculo com a arma, afirma que a apreensão ocorreu no mesmo contexto do tráfico, impondo o reconhecimento da consunção para evitar dupla punição pelo mesmo núcleo fático.
Expõe que o quantum da pena e a fixação do regime inicial fechado mostram-se desproporcionais por decorrerem da sobreposição de consequências penais extraídas do mesmo núcleo indiciário, de modo que o afastamento do art. 35, do art. 14, ou a consunção, e a correção da pena-base acarretam readequação do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o tráfico, bem como o redimensionamento da pena-base do tráfico ao mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.