DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SOUSA MENDES contr… — HC HC 1105939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SOUSA MENDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que concedeu parcialmente a ordem em favor do corréu JONH KENEDY BARCELOS DA CUNHA, todavia, mantendo a prisão do paciente.
- 12): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE PARA UM DOS PACIENTES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
- 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PARA UM DOS PACIENTES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OUTRO PACIENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Policiais teriam visualizado o paciente recebendo sacolas de terceiros, em local conhecido como ponto de tráfico sob domínio de organização criminosa e, logo após, adentrando em um imóvel pelo telhado, em fuga, ainda portando as sacolas, quando, momentos depois, foi abordado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SOUSA MENDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que concedeu parcialmente a ordem em favor do corréu JONH KENEDY BARCELOS DA CUNHA, todavia, mantendo a prisão do paciente. Eis a ementa do acórdão (fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE PARA UM DOS PACIENTES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PARA UM DOS PACIENTES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OUTRO PACIENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de drogas apreendida não é suficiente, por si só, para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Demonstrada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo pelas condições pessoais favoráveis do paciente, necessária a revogação da medida constritiva.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva demonstra concretamente o perigo da liberdade do paciente para a ordem pública, considerando possibilidade da reiteração delitiva.
A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente do convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Policiais teriam visualizado o paciente recebendo sacolas de terceiros, em local conhecido como ponto de tráfico sob domínio de organização criminosa e, logo após, adentrando em um imóvel pelo telhado, em fuga, ainda portando as sacolas, quando, momentos depois, foi abordado.
No presente writ, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Alega que o paciente é primário, não se devendo falar em reiteração delitiva, em violação ao princípio da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.