DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como… — HC HC 1105847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
- Subsidiariamente, busca a readequação das penas básicas com afastamento da elevação justificada pela pratica do delito durante o repouso noturno bem como a imposição de regime mais brando.
- Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação nos termos da r. sentença.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Furto qualificado. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a readequação das penas básicas com afastamento da elevação justificada pela pratica do delito durante o repouso noturno bem como a imposição de regime mais brando. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação nos termos da r. sentença. Penas adequadas. Dosimetria das penas em conformidade com o artigo 59, do Código Penal. Regime prisional nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, mantido face o Princípio da Suficiência Penal. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal com fundamentos inidôneos, notadamente a consideração do repouso noturno e do número de qualificadoras, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Alega que o regime inicial fechado é desproporcional diante da natureza do delito e da quantidade de pena aplicada, requerendo a fixação do regime aberto, ou, subsidiariamente, do semiaberto, com afastamento dos efeitos da reincidência e dos maus antecedentes na definição do regime inicial, por violação aos parâmetros do art. 59, caput e inciso III, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto, ou, subsidiariamente, para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto ao patamar de aumento da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira fase, as penas foram fixadas em 1/6 acima do mínimo legal perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59, do Código Penal, em razão da incidência de segunda
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.