DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PEDRO VIEGAS DE OLIV… — HC HC 1105776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PEDRO VIEGAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.26.202633-9/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30/4/2026 em razão de investigação criminal para apurar os crimes de estelionato, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 171, caput, c/c 14, II, ambos do Código penal, porque (e-STJ fls 32-33): Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de agosto de 2025, por volta de 12h00, o denunciado tentou obter, para si, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro a vítima L.
- Apurou-se que o denunciado trabalhava de forma autônoma com a venda de aparelhos eletrônicos e, para tanto, utilizava seu perfil do Instagram (@juanpvendas) e WhatsApp, por meio do número (37) 98812-3640, para a divulgação de produtos e promoções.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PEDRO VIEGAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.26.202633-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30/4/2026 em razão de investigação criminal para apurar os crimes de estelionato, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c 14, II, ambos do Código penal, porque (e-STJ fls 32-33):
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de agosto de 2025, por volta de 12h00, o denunciado tentou obter, para si, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro a vítima L. G. S. A..
Apurou-se que o denunciado trabalhava de forma autônoma com a venda de aparelhos eletrônicos e, para tanto, utilizava seu perfil do Instagram (@juanpvendas) e WhatsApp, por meio do número (37) 98812-3640, para a divulgação de produtos e promoções.
Contudo, após iniciar as negociações com as vítimas, o denunciado exigia pagamento antecipado pelos produtos eletrônicos e, posteriormente, não os entregava.
De fato, no dia 21/08/2025, por meio do aplicativo "WhatsApp", a vítima adquiriu de Juan 01 (um) aparelho celular modelo I Phone 16 Pro Max, pelo valor de R$7.519,92, mediante pagamento parcelado via cartão de crédito.
Na ocasião, o denunciado prometeu entregar o produto no dia 25/08/2025, o que não ocorreu.
Ademais, L. entrou em contato com Juan e solicitou o cancelamento da compra, momento em que ele apresentou um "print" falso contendo a informação de que a compra havia sido cancelada, conforme ID10675288327.
A vítima também compareceu à loja física "XCELL Celulares e Acessórios", situada na Avenida Sete de Setembro, 1240, onde foi atendida por Â. C. de O., pai do denunciado, o qual declarou não possuir mais vínculo com J. e que não poderia se responsabilizar pelas dívidas de seu filho.
Diante da inércia do acusado, L. solicitou o estorno do valor junto à administradora de seu cartão e conseguiu cancelar a compra.
Assim agindo, incorreu JUAN PEDRO VIEGAS DE OLIVEIRA nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, citado o réu para responder à acusação, a oitiva das testemunhas a seguir arroladas e, ao final, após interrogado, seja ele condenado nas penas que lhe couber.
Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto, além da falta de
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.