DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ARAÚJO LIMA, contra… — HC HC 1105725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ARAÚJO LIMA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima que denegou a ordem por unanimidade em 02/06/2026.
- ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM PORNOGRAFIA PRISÃO PREVENTIVA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime do art.
- 241-B do ECA, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e de justa causa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ARAÚJO LIMA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima que denegou a ordem por unanimidade em 02/06/2026. É assim ementado (fls. 139-147):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM PORNOGRAFIA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime do art. 241-B do ECA, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da custódia cautelar apresenta fundamentação idônea quando baseada em elementos concretos de autoria e materialidade que apontam para o armazenamento de múltiplos arquivos de pornografia infantil em conta de nuvem eletrônica.
4. O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco real de reiteração delitiva e pela habitualidade na conduta, circunstâncias que justificam a medida para a garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada pela subsistência dos motivos ensejadores da medida e pela persistência dos riscos aos bens jurídicos tutelados, e não exclusivamente pelo lapso temporal decorrido.
6. Revela-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP quando as peculiaridades fáticas demonstram que a restrição de liberdade é o meio adequado e imprescindível para atingir a finalidade de proteção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 31/03/2026, com expedição de mandado em 08/04/2026 e cumprimento em 28/04/2026, em investigação pela suposta prática do art. 241-B do ECA, lastreada em relatórios do NCMEC que apontaram o armazenamento de 243 arquivos e m conta Google Photos vinculada ao paciente. Houve busca e apreensão domiciliar, com apreensão de aparelho celular e autorização de extração e análise de dados telemáticos.
Em 03/06/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando o art. 241-B do ECA em concurso material (três vezes), na forma do art. 69 do CP. Na decisão de primeiro grau, a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração, bem como na preservação de provas digitais.
No
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.