DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DESIDERIO… — HC HC 1105577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DESIDERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que houve bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de drogas foi usada para elevar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado.
- Alega que a pena-base foi majorada em ambos os delitos com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DESIDERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de drogas foi usada para elevar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado.
Alega que a pena-base foi majorada em ambos os delitos com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas.
Aduz que, embora reconhecida a primariedade, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado apenas pela quantidade, sem elementos adicionais.
Assevera que precedentes do STF e deste Superior Tribunal vedam a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga em fases distintas da dosimetria.
Defende que a quantidade não pode, isoladamente, excluir o tráfico privilegiado sem prova de dedicação à atividade criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a revogação da prisão. No mérito, pede o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal e a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.