DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO FEITOSA ANTUNES contra acórdão do T… — HC HC 1105482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO FEITOSA ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n.
- 2387936-82.202 5.8.26.0000/50000, nos autos da Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Daniel), 157, caput, c.c. art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO FEITOSA ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 2387936-82.202 5.8.26.0000/50000, nos autos da Ação Penal n. 1522512-92.2023.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Daniel), 157, caput, c.c. art. 14, II (vítimas Alexandre e Israel), e 311, § 2º, III (vítima Odirlei), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa. .
A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/42):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado, tentativa de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Desnecessidade da efetiva condução do veículo ou da adulteração pelo réu, para a caracterização do crime de posse de veículo com identificação adulterada. Majorantes do crime de roubo devidamente evidenciadas. Apreensão de arma de fogo que é prescindível quando seu emprego é confirmado por outros meios de prova. Atenuantes que não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Exegese da Súmula 231 do STJ. Concurso material evidenciado. Regime inicial fechado. Pena superior a 08 anos de reclusão. Eventual detração que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido por óbice processual (e-STJ fls. 74/76).
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal visando à correção da fração de diminuição da pena pela tentativa no delito praticado contra as vítimas Alexandre e Israel.
A demanda foi indeferida liminarmente por decisão monocrática (e-STJ fls. 84/90).
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A DEMANDA REVISIONAL. Decisão monocrática que não conheceu o pedido revisional, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. A causa de pedir ofertada não se subsome a qualquer das hipóteses de admissão da ação rescisória penal, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o que enseja o indeferimento liminar
[trecho intermediário suprimido]
que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.
5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.