DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE FERRERIA DE SOUSA … — HC HC 1105448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE FERRERIA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Impossibilidade econômica não comprovada e não presumida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE FERRERIA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0710007-33.2026.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 37/39).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto. Decreto nº. 12.790/2025. Falta de requisito. Reparação do dano. Impossibilidade econômica não comprovada e não presumida. Manutenção da decisão que indeferiu o benefício. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o benefício do indulto ao recorrente ante a ausência do requisito constante no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025, por ter sido afastada a presunção de incapacidade econômica elencada no §2º do art. 12 da referida norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presunção da incapacidade econômica, que excetuaria a necessidade da reparação dos danos, para a concessão do benefício do indulto nas hipóteses da prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, descrita no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025.
III. Razões de decidir
3. A concessão do indulto constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo-lhe definir os critérios norteadores para o reconhecimento do benefício.
4. Segundo o Decreto nº. 12.790/2025, mostra-se cabível a concessão do benefício penal aos condenados por crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, e que tenha o agente reparado o dano ou, preenchidos os requisitos da norma, demonstrado impossibilidade de fazê-lo (art. 9º, inciso XV c/c art. 12, §2º).
5. A previsão constante no art. 12, §2º, do Decreto nº. 12.790/2025 tem por escopo prestigiar pessoas realmente hipossuficientes, o que tanto mais se confirma pelas outras hipóteses previstas no próprio dispositivo, as quais representam situações em que o apenado não dispõe de condições financeiras de arcar com a pena de multa ou de reparar o dano.
Embora a assistência pela Defensoria Pública seja destinada às pessoas hipossuficientes, no processo penal, a defesa técnica é indispensável e, mesmo que possua condições de arcar com advogado particular, sua
[trecho intermediário suprimido]
ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma , julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.