DECISÃO JANE CARLA ALVES NASCIMENTO agrava da decisão, em que indeferi liminarmente habeas corpus subs… — HC HC 1105115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANE CARLA ALVES NASCIMENTO agrava da decisão, em que indeferi liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- A defesa sustenta que a acusada encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu, o qual foi beneficiado com a redução da reprimenda.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
- Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à ilegalidade flagrante na dosimetria da paciente, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JANE CARLA ALVES NASCIMENTO agrava da decisão, em que indeferi liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
A defesa sustenta que a acusada encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu, o qual foi beneficiado com a redução da reprimenda.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à ilegalidade flagrante na dosimetria da paciente, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 89-90.
De fato, verifico que a paciente está na mesma situação fático-processual que a do corré u Willian Carvalho dos Santos. Isso porque a Corte estadual despendeu os mesmos fundamentos em relação a ambos para fixar a reprimenda dos acusados, argumentos, esses, que foram tidos como parcialmente inidôneos por esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.886.217/DF.
Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser a ela estendidos os efeitos da decisão proferida neste Tribunal Superior.
Desse modo, assim como decidido no AREsp n. 2.886.217/DF, afasto a valoração negativa das circunstâncias do delito e, uma vez observada a dosimetria feita pela instância de origem, fica a sanção da acusada estabelecida em 4 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 458 dias-multa.
Da mesma forma, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser a ela fixado o regime inicial semiaberto.
À vista do exposto, concedo habeas corpus a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 4 anos e 7 meses de reclusão mais 458 dias-multa, no regime semiaberto.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da acusada se por outro motivo não estiver presa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.