DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RONALD DOS REIS JACI… — HC HC 1105111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RONALD DOS REIS JACINTO, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art.
- O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada em R$ 10.000,00, cumulada com medidas cautelares diversas e com as obrigações dos arts.
- O paciente não recolheu a fiança e permanece preso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RONALD DOS REIS JACINTO, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal. O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada em R$ 10.000,00, cumulada com medidas cautelares diversas e com as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. O paciente não recolheu a fiança e permanece preso. Na origem, foi impetrado habeas corpus, sendo indeferida a liminar e remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
No presente writ, a parte impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem, por ser teratológica, e requer a superação da Súmula 691/STF.
Aponta que a prisão do paciente subsiste apenas pelo não pagamento da fiança, porque o juízo de origem afastou os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal e reconheceu condições pessoais favoráveis.
Alega hipossuficiência econômica do paciente e de sua genitora, com comprovação documental da renda e dos encargos familiares, o que inviabiliza o recolhimento da fiança arbitrada.
Afirma que incide o art. 350 do Código de Processo Penal, que determina a concessão de liberdade provisória sem fiança quando verificada a situação econômica do preso, e que a decisão de origem não enfrentou esse comando legal.
Questiona a desproporção do valor da fiança em face das condições econômicas do paciente, com violação aos arts. 325, § 1º, e 326 do Código de Processo Penal.
A defesa pondera afronta aos princípios da isonomia e da liberdade provisória, ao manter o cárcere por incapacidade econômica de prestar fiança, mencionando orientação coletiva de soltura em casos semelhantes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura independentemente do recolhimento da fiança, com manutenção das obrigações dos arts. 327 e 328 e das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal já impostas; subsidiariamente, pleiteia a redução da fiança em até dois terços; alternativamente, requer a concessão de prazo de 30 dias para recolhimento.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Desse modo, a manifesta ausência de fundamentação idônea para o arbitramento da fiança, aliada à patente incompatibilidade do valor fixado com a capacidade econômica do paciente e à manutenção de sua custódia exclusivamente pelo inadimplemento da obrigação pecuniária, evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a atuação corretiva desta Corte, inclusive mediante a superação excepcional do óbice consubstanciado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para isentar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixa das pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.