DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGU… — HC HC 1105081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO, apontando como autoridade coatora o relator do HC 5019384-98.2026.4.04.0000PR, em julgamento junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/05/2026, após abordagem policial no âmbito da "Operação Protetor", com apreensão de mercadorias (por estar transportando 799 frascos de medicamentos emagrecedores, de importação proibida, além de 39 Iphones 17 Pro Max, todos de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de importação), sendo indiciada pelos arts.
- 273, § 1º-B, I, e 334, caput, do Código Penal.
- A autoridade policial não arbitrou fiança e comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR que, em 15/05/2026, homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória mediante fiança e, de ofício, reenquadrou as condutas para incluir o art.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmando a decisão liminar. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO, apontando como autoridade coatora o relator do HC 5019384-98.2026.4.04.0000PR, em julgamento junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/05/2026, após abordagem policial no âmbito da "Operação Protetor", com apreensão de mercadorias (por estar transportando 799 frascos de medicamentos emagrecedores, de importação proibida, além de 39 Iphones 17 Pro Max, todos de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de importação), sendo indiciada pelos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, caput, do Código Penal.
A autoridade policial não arbitrou fiança e comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR que, em 15/05/2026, homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória mediante fiança e, de ofício, reenquadrou as condutas para incluir o art. 334-A do CP em concurso, fixando fiança de R$ 200.000,00.
Em habeas corpus junto ao TRF4, houve decisão liminar determinando reanálise da fiança conforme o indiciamento policial, mas o juízo de origem manteve o valor sem individualização e sem considerar a hipossuficiência. No julgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem e deixou a discussão sobre o novo valor da fiança para autos próprios.
Impetrado novo habeas corpus no TRF4, a liminar foi indeferida em 08/06/2026, perdurando o constrangimento, segundo a defesa.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade a mitigar o óbice da Súmula 691/STF, porque a prisão persiste apenas pelo não pagamento da fiança, devendo incidir o art. 350 do CPP.
Alega desproporcionalidade manifesta do valor arbitrado, em violação aos arts. 325 e 326 do CPP, por ausência de exame das condições pessoais de fortuna e pela fixação em patamar incompatível com a realidade econômica da paciente.
Defende que não há fundamentos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas. Aponta que a custódia é ultima ratio e que a manutenção da prisão exclusivamente pelo inadimplemento da fiança desnatura a finalidade cautelar e gera desigualdade material, condicionando a liberdade ao patrimônio (fls. 8-11).
Afirma hipossuficiência: desemprego, renda familiar limitada a R$ 5.000,00 do cônjuge, residência financiada, primariedade e ausência de antecedentes, sem indicação de risco à instrução, aplicação da lei penal ou ordem pública, o que reclama redução ou dispensa da fiança com manutenção de cautelares idôneas.
Requer liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
indícios do contrabando depois de adentrarem na residência de um dos corréus, sem registro de mandado judicial ou de qualquer hipótese que legitimasse tal procedimento, o que pode redundar na desconsideração dos reputados indícios de autoria e de materialidade a que se referiu o Juízo da primeira instância.
6. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar.
(HC n. 448.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Portanto, verificada teratologia, consubstanciada na manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva apenas em virtude do não adimplemento de fiança (custódia que já se prolonga por praticamente um mês) presente circunstância apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para reduzir o valor da fiança para R$ 10.000,00, nos termos dispostos na inicial.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.