DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERRAZ DE LIMA, … — HC HC 1104969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERRAZ DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva por suposta prática de associação para o tráfico de drogas.
- A defesa alega ausência de fundamentação, insuficiência de indícios e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERRAZ DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 784-800):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNÇÃO DE OLHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva por suposta prática de associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação, insuficiência de indícios e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há indícios de autoria e materialidade, com base em elementos telemáticos e apreensão de drogas com corréus.
5. O paciente atuaria como "olheiro", monitorando a movimentação policial em favor de associação criminosa.
6. A gravidade concreta da conduta e a estrutura organizada do grupo indicam risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva.
8. Medidas cautelares diversas são insuficientes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A atuação como "olheiro" em associação para o tráfico justifica a prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública. 2. A existência de organização criminosa estruturada e indícios concretos de participação autorizam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 13/03/2026, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante indícios de atuação em associação voltada ao tráfico na Comunidade São Remo, com função de "olheiro" e elementos extraídos de celulares apreendidos. O Ministério Público ofereceu denúncia em 16/03/2026, recebida em 20/03/2026, imputando ao paciente o art. 35 da Lei 11.343/2006 e, a corréu, o art. 33 c.c. 40, III, e 35 da mesma lei. O Juízo de primeiro grau manteve as prisões, indeferiu pedidos de revogação por inalteração do cenário fático-jurídico e designou audiência.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição e com o art. 315 do CPP, e ausência de demonstração específica do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.