DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS e… — HC HC 1104919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, entre as quais a monitoração eletrônica.
- O impetrante sustenta que a monitoração eletrônica perdura sem prazo definido e sem reavaliação periódica, caracterizando excesso de prazo e falta de contemporaneidade do risco cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n . 12.850/2013.
Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, entre as quais a monitoração eletrônica.
O impetrante sustenta que a monitoração eletrônica perdura sem prazo definido e sem reavaliação periódica, caracterizando excesso de prazo e falta de contemporaneidade do risco cautelar.
Alega que o paciente cumpre as cautelares há meses, sem descumprimentos ou atos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que houve conversão de prisão temporária em preventiva, posteriormente substituída por cautelares diversas, e que o constrangimento decorre da manutenção indefinida da tornozeleira.
Afirma que foi impetrado novo habeas corpus, mas em decisão monocrática proferida proferida pela relatora convocada, em 10/6/2026, não se conheceu do writ por suposta reiteração, embora este Superior Tribunal tenha indicado a necessidade de exame prévio pela origem.
Defende que a ausência de prazo e de revisão periódica viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, gerando insegurança jurídica.
Entende que a medida é desproporcional e não atende aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Pondera que há cautelares menos gravosas suficientes, como comparecimento periódico, atualização de endereço e restrições de contato e deslocamento, nos termos do art. 319 do CPP.
Informa que o monitoramento causa prejuízos profissionais e sociais graves, incompatíveis com a atividade empresarial lícita do paciente, com estigmatização em ambientes corporativos e industriais.
Requer, liminarmente, a suspensão da monitoração eletrônica. No mérito, busca a revogação da medida cautelar; subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de origem para examinar o excesso de prazo e fixar prazo certo ou revisão periódica obrigatória.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 65-67).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.