DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA TALAÇO contra acór… — HC HC 1104804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA TALAÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2009789-81.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Segundo narrado na impetração, foram apreendidos em sua residência aproximadamente 381,9 gramas de maconha e a quantia de R$ 1.650,00.
Resultado indicado
Assegurado à paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar - RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA TALAÇO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2009789-81.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado na impetração, foram apreendidos em sua residência aproximadamente 381,9 gramas de maconha e a quantia de R$ 1.650,00.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, requerendo a revogação da prisão preventiva. O Tribunal, concedeu parcialmente a ordem, assegurando à paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Prisão domiciliar. Acolhimento. Paciente mãe de menor. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Paciente primária e diagnosticada com Linfoma de Hodgkin. Assegurado à paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em prisão domiciliar - RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão originária utilizou fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e ao risco de reiteração criminosa, sem individualizar as circunstâncias da paciente nem demonstrar elementos concretos aptos a evidenciar periculum libertatis.
Argumenta que a paciente foi presa exclusivamente com 381,9 gramas de maconha, não havendo relação com a cocaína mencionada na decisão que converteu o flagrante em preventiva, a qual teria sido apreendida em residência diversa. Afirma que o decreto prisional deixou de individualizar as circunstâncias do caso e as condições pessoais da paciente.
Menciona que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito registrado em carteira de trabalho e não responde a outros processos criminais. Sustenta que não existem elementos indicativos de integração em organização criminosa, dedicação habitual à atividade criminosa ou reiteração delitiva.
Aduz que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 282, 310, § 6º, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente porque a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade do delito, na natureza e quantidade da droga apreendida e em suposta periculosidade, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
Defende que a prisão cautelar possui natureza excepcional e que as medidas cautelares previstas
[trecho intermediário suprimido]
como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria." (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.