ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1104620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice da Súmula 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.079.880/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Itaú Unibanco S.A. desafiando decisão de fls. 1.286/1.287, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a parte recorrente não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as atividades intermediárias não podem ser objeto do imposto, incorrendo o apelo nobre no óbice do Verbete 282/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão monocrática não merece prosperar, pois o insurgente demonstrou, de forma clara e objetiva, as violações ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao art. 151, II, do CTN; e (II) "demonstrado que o Tribunal decidiu de modo contrário aos dispositivos de Lei Federal, independentemente de o acórdão ter feito ou não expressa menção aos artigos (prequestionamento numérico), não há que se falar em óbice do Recurso Especial por falta de prequestionamento, com base na Súmula 282/STF" (fl. 1.296).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.310/1.314.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
[trecho intermediário suprimido]
p. 108).
Nessa mesma intelecção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.079.880/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.