DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIANO MARQUES RODRIGUES - preso em 8/12/… — HC HC 1104522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIANO MARQUES RODRIGUES - preso em 8/12/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio e furto qualificado -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que "o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV e 155, §§1º e 4º, inciso IV do Código Penal, em razão de, em 24 de maio de 2022, por volta das 01h00min, em coautoria, ter provocado a morte da vítima indicada nos autos e subtraído seus pertences" (e-STJ fl.
- 43) O paciente permaneceu foragido até 8/12/2023.
- Em setembro de 2025, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIANO MARQUES RODRIGUES - preso em 8/12/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio e furto qualificado -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5006634-20.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que "o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV e 155, §§1º e 4º, inciso IV do Código Penal, em razão de, em 24 de maio de 2022, por volta das 01h00min, em coautoria, ter provocado a morte da vítima indicada nos autos e subtraído seus pertences" (e-STJ fl. 43)
O paciente permaneceu foragido até 8/12/2023.
Em setembro de 2025, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem.
Em 10/4/2026, foi impetrado novo writ, registrado sob o n. 5006634-20.2026.8.08.0000, com fundamento no agravamento da estagnação processual, na reiteração das remarcações de audiência e na manifestação do Ministério Público pela desistência da oitiva de uma das testemunhas arroladas.
O colegiado local não conheceu da impetração, ao fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido, e manteve a prisão preventiva.
Nesta oportunidade, esclarece a defesa que a custódia cautelar jamais foi submetida à revisão periódica obrigatória, como determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Segundo afirma, todas as deliberações acerca da manutenção da custódia decorreram de provocação defensiva.
Também aponta excesso de prazo na formação da culpa.
Assere que o paciente está preso desde 8/12/2023, sem encerramento da instrução, embora seja primário e não possua antecedentes criminais.
Pondera que a demora não pode ser atribuída à defesa, pois decorre da dificuldade estrutural de localização das testemunhas, circunstância reconhecida pelo próprio magistrado nas informações prestadas ao Tribunal de origem.
Reverbera, por fim, que a prisão preventiva está fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga anterior do paciente.
Contudo, sustenta que esse fundamento perdeu atualidade, pois o acusado foi capturado em dezembro de 2023 e permanece preso desde então.
Sublinha inexistir elemento concreto e contemporâneo que indique que, em liberdade, especialmente mediante imposição de medidas cautelares diversas, o paciente voltaria a se furtar à aplicação da lei penal.
Diante desses fundamentos, requer, liminar e definitivamente , a revogação da prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO D IREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
7. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.079.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Ante todo o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.