DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vitória Mendes de Araújo Carneir… — HC HC 1104402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vitória Mendes de Araújo Carneiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em razão da deficiência de instrução.
- Nas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos da inicial e apresenta o acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada.
- Conforme relatado na decisão agravada, em 27/3/2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva da paciente e de um corréu pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal, e de associação criminosa, tipificado no art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a medida liminar foi indeferida e, após a manifestação do Ministério Público, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vitória Mendes de Araújo Carneiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em razão da deficiência de instrução.
Nas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos da inicial e apresenta o acórdão impugnado, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada.
Conforme relatado na decisão agravada, em 27/3/2026, o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva da paciente e de um corréu pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e de associação criminosa, tipificado no art. 288 do mesmo diploma legal.
A medida foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, consideradas a utilização de estrutura tecnológica móvel e replicável e a alegada continuidade das atividades criminosas até junho de 2025. Na mesma oportunidade, o pedido de prisão formulado em relação a outros investigados foi indeferido por insuficiência de indícios.
Em 30/3/2026, foi expedido o respectivo mandado de prisão. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a medida liminar foi indeferida e, após a manifestação do Ministério Público, a ordem foi denegada, ao fundamento de que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se, ainda, que a paciente permaneceria foragida, apesar de ter ciência da ação penal e do mandado de prisão expedido.
No presente writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão preventiva estaria baseada em mera suposição de reiteração delitiva, apesar de os fatos serem antigos, envolverem apenas uma vítima e terem sido praticados sem violência ou grave ameaça.
Alegou, ainda, a fragilidade da imputação de associação criminosa, a inexistência de evasão deliberada e a presença de condições pessoais favoráveis, defendendo a desproporcionalidade da custódia diante da pena e do regime eventualmente aplicáveis, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
É o que importa relatar.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025).
Também não se evidencia manifesta desproporcionalidade. As alegações relacionadas à pena eventualmente aplicável, ao regime inicial de cumprimento e à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal dependem de circunstâncias ainda sujeitas ao desenvolvimento da ação penal e não afastam, nesta análise preliminar, os fundamentos cautelares concretamente apresentados.
Nesse diapasão, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.