DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SI… — HC HC 1104294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, no âmbito da "Operação Guilhotina", pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, à pena de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.687 (dois mil seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
- O acusado foi apontado como líder da facção criminosa Comando Vermelho no Estado do Ceará.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0025134-18.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no âmbito da "Operação Guilhotina", pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.687 (dois mil seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. O acusado foi apontado como líder da facção criminosa Comando Vermelho no Estado do Ceará.
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivo e ministerial (fls. 190-269).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a instrução criminal foi realizada sem disponibilização integral, funcional e auditável do acervo digital que embasou a condenação, composto por extrações forenses de aparelhos celulares, dados telemáticos, arquivos em nuvem e relatórios técnicos em formatos PDF, UFDR e XRY.
Sustenta que, embora tenha requerido o adiamento da audiência de instrução, realizada em 28 de agosto de 2023, o Juízo prosseguiu com os atos, reconhecendo que a integralidade das mídias e o laudo pericial complementar seriam juntados posteriormente, o que, segundo a impetrante, esvaziou o contraditório técnico em momento processualmente útil.
Argumenta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e do art. 402 do Código de Processo Penal, pois a perícia complementar foi determinada apenas em 29 de agosto de 2023 e concluída em 04 de outubro de 2023, quando a fase oral já se encontrava encerrada, impedindo reperguntas orientadas pelos elementos técnicos, a formulação de quesitos e a requisição de esclarecimentos.
Assinala que as limitações operacionais relacionadas aos formatos disponibilizados impediram que a Defesa realizasse auditoria independente minimamente adequada sobre o conteúdo produzido pela persecução penal. Assevera que a simples disponibilização fragmentada de relatórios em formato PDF não se confunde com acesso efetivo ao espelhamento forense integral dos dispositivos eletrônicos submetidos à extração pericial.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos executórios do acórdão impugnado e, em caso de indeferimento, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer
[trecho intermediário suprimido]
ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.