DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de DOUGLAS HENRIQUE GUILHERME ALVES C… — HC HC 1104244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de DOUGLAS HENRIQUE GUILHERME ALVES CAMPOS, contra a decisão de fls.
- 24/27, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do decreto de custódia cautelar às fls.
- Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de DOUGLAS HENRIQUE GUILHERME ALVES CAMPOS, contra a decisão de fls. 24/27, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do decreto de custódia cautelar às fls. 33/35 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 24/27.
Passo, pois, à análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE GUILHERME ALVES CAMPOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2105796-38.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 13/16).
Impetrado habeas corpus, pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 07/12), nos termos da ementa (fl. 08):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado por advogado. em favor de Douglas Henrique Guilherme Alves Campos, da decisão da Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que converteu sua prisão em flagrante por roubo circunstanciado em preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e afronta ao princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A custódia cautelar não se caracteriza como constrangimento ilegal, pois a decisão de primeiro grau está bem fundamentada, destacando a gravidade e periculosidade do delito.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e prevenir a reiteração criminosa, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de exceção, mas justificada pela gravidade do delito e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva."
Legislação citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315, 318, V, 319, 282, II; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128.
(TJSP; Habeas
[trecho intermediário suprimido]
princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 316, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.