DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDO CESAR DA COSTA SANTOS, apontando-se c… — HC HC 1103888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDO CESAR DA COSTA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Verifica-se dos autos que o paciente está preso temporariamente e é investigado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e participação em organização criminosa, no âmbito da "Operação Acato" (fls.
- Busca o impetrante seja fixado o prazo de cinco dias para cumprimento da prisão temporária, ao argumento de que não se trata de investigação por crime hediondo ou equiparado (Processo n.
- 1506766-96.2026.8.26.0385, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDO CESAR DA COSTA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2143186-42.2026.8.26.0000.
Verifica-se dos autos que o paciente está preso temporariamente e é investigado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e participação em organização criminosa, no âmbito da "Operação Acato" (fls. 22/23).
Busca o impetrante seja fixado o prazo de cinco dias para cumprimento da prisão temporária, ao argumento de que não se trata de investigação por crime hediondo ou equiparado (Processo n. 1506766-96.2026.8.26.0385, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos/SP).
É o relatório.
Na espécie, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da supressão de instância, uma vez que consta tanto da decisão que decretou a prisão temporária, quanto da decisão que indeferiu a liminar no writ originário, que o paciente é investigado em minuciosa operação de investigação policial denominada "Operação Acato", apura a identificação e prisão de membros da organização criminosa "PCC" e que atuariam como "disciplinas", empreendendo comando regional, liderança estratégica e resolução de conflitos ocorridos dentro da organização ou dela decorrentes, agindo com violência e assassinatos, conseguindo identificar a integrante Ariane, cujos dados telemáticos permitiram identificar os investigados Talita, Edison, Marcos e Aldo, todos a exercer a função de "disciplina" em localidades distintas, destacando-se Aldo como membro, ainda, da "sintonia final", grupo de alto comando da organização criminosa, permitindo-se a extração de diálogos entre os investigados e terceiros e verificando- se a atuação destes em atividades de divisão de tarefas, com hierarquia bem estrutura e emprego sistemático de violência para exercício do controle territorial e social das regiões nas quais atuam, participando de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 22 - grifo nosso).
Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO LAPSO DE 30 DIAS. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (DELITO HEDIONDO) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO ACATO). TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.