DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS BOENO GOICOA em … — HC HC 1103869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS BOENO GOICOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Substituída a sanção corporal por restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da fixação da fração da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS BOENO GOICOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Substituída a sanção corporal por restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, apoiada apenas na natureza da droga (crack), apesar de a quantidade arrecadada ser ínfima.
Alega que foram reconhecidos os requisitos do privilégio: primariedade técnica e inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Afirma que a quantidade de 2,2 gramas não justifica a redução em patamar inferior ao máximo, devendo ser aplicado o redutor em 2/3.
Aduz que a orientação deste Superior Tribunal aponta que pequenas quantidades não autorizam a modulação em grau diverso do máximo, citando precedentes das Turmas criminais.
Defende que é indevida a utilização da natureza e quantidade do entorpecente para modular a fração da minorante quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, por configurar bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024.
(AgRg no HC n. 1.078.996/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifei.)
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.