DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO DO AMARAL LIMA apontan… — HC HC 1103808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO DO AMARAL LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, por maioria, deu provimento à Remessa Necessária n.
- 5016248-84.2025.4.03.6102 e denegou o habeas corpus concedido pelo Juízo de primeiro grau.
- Em remessa necessária, a Décima Primeira Turma do TRF da 3ª Região, em sessão de 28/5/2026, por maioria, deu provimento ao reexame para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E EXTRAÇÃO DE DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS.
Resultado indicado
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, acolhido o parecer ministerial, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto para autorizar "a importação e as ações correlatas ao mínimo necessário para que se importe até 240 (duzentas e quarenta) sementes de cannabis por ano e se produza 120 (cento e vinte) plantas de cannabis por ano, enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO DO AMARAL LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, por maioria, deu provimento à Remessa Necessária n. 5016248-84.2025.4.03.6102 e denegou o habeas corpus concedido pelo Juízo de primeiro grau.
Consta dos autos que, em 6/2/2026, a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto proferiu sentença que, em habeas corpus preventivo, concedeu salvo-conduto ao paciente para importar sementes e cultivar Cannabis sativa com fins terapêuticos, nos limites da prescrição médica, inclusive autorizando o transporte de insumos e derivados, tudo delimitado a até 240 sementes e 120 plantas por ano, enquanto vigente a prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito (e-STJ fls. 126/131).
Em remessa necessária, a Décima Primeira Turma do TRF da 3ª Região, em sessão de 28/5/2026, por maioria, deu provimento ao reexame para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E EXTRAÇÃO DE DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária criminal decorrente de sentença que concedeu a ordem em habeas corpus ((ID 356270369)), impetrado em favor de Hugo do Amaral Lima, para expedição de salvo-conduto a fim de assegurar que autoridades policiais e órgãos de persecução penal se abstenham de adotar medidas que restrinjam sua liberdade de locomoção em razão da importação de sementes e plantas de Cannabis sativa, bem como do cultivo e da extração de óleo de tetrahidrocanabinol (THC) e canabidiol (CBD) para fins terapêuticos.
2. Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da remessa necessária ((ID 362017112)).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para manutenção da ordem concedida em habeas corpus que autorizou o cultivo e a produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O paciente apresentou
[trecho intermediário suprimido]
razão do elevado custo.
Justo por isso, cabe conceder salvo-conduto ao paciente para lhe assegurar o cultivo de cannabis sativa, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, acolhido o parecer ministerial, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto para autorizar "a importação e as ações correlatas ao mínimo necessário para que se importe até 240 (duzentas e quarenta) sementes de cannabis por ano e se produza 120 (cento e vinte) plantas de cannabis por ano, enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC" (e-STJ fl. 130).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.