DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN … — HC HC 1103795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- 5016723-62.2025.8.21.0037/RS, o paciente foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art.
- A denúncia foi recebida em 8/12/2025 (e-STJ fl.
- A defesa impetrou, anteriormente, habeas corpus na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local (HC n.
Resultado indicado
No julgamento anterior, a ordem foi denegada de forma unânime, tendo sido afastada a alegação de litispendência pelo juízo de origem, que esclareceu tratar-se de fatos distintos, descobertos a partir da análise de material apreendido com corréu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5058682-42.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se que, nos autos da Ação Penal n. 5016723-62.2025.8.21.0037/RS, o paciente foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, e art. 61, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 8/12/2025 (e-STJ fl. 32).
A defesa impetrou, anteriormente, habeas corpus na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local (HC n. 5352912-29.2025.8.21.7000/RS), cuja ordem foi denegada, com afastamento da alegação de litispendência, sob o fundamento de que se tratava de fatos distintos, descobertos a partir de material apreendido com corréu (e-STJ fls. 82/83).
Posteriormente, impetrou novo habeas corpus (HC n. 5058682-42.2026.8.21.7000/RS), não conhecido por decisão monocrática, contra a qual interpôs agravo interno.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado, sob a alegação de configuração de litispendência, uma vez que os fatos ensejadores da denúncia já teriam sido objeto de persecução penal em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legalidade e necessidade da prisão cautelar, bem como a impossibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares alternativas e a alegação de litispendência já foram analisadas pela mesma Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5352912-29.2025.8.21.7000.
4. No julgamento anterior, a ordem foi denegada de forma unânime, tendo sido afastada a alegação de litispendência pelo juízo de origem, que esclareceu tratar-se de fatos distintos, descobertos a partir da análise de material apreendido com corréu.
5. O impetrante não trouxe nenhum fato novo, nem se trata de argumento renovável ou não debatido no writ anterior, sendo inadmissível nova impetração para análise dos mesmos fatos.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.