DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DE SOUZA F… — HC HC 1103670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de recambiamento do paciente para unidade prisional no Estado do Espírito Santo.
- O Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, diante de ilegalidade manifesta decorrente do não conhecimento de pedido de natureza acautelatória voltado à preservação do duplo grau de jurisdição do agravo em execução já interposto.
Resultado indicado
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.864/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0057916-76.2026.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de recambiamento do paciente para unidade prisional no Estado do Espírito Santo.
O Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus (fls. 16/17).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, diante de ilegalidade manifesta decorrente do não conhecimento de pedido de natureza acautelatória voltado à preservação do duplo grau de jurisdição do agravo em execução já interposto.
Sustenta erro de fato quanto ao vínculo familiar, pois há residência fixa no Rio de Janeiro, vínculo direto com filha menor e protocolo de cadastro de visitante em favor da companheira.
Assevera a inadequação do fundamento genérico de superlotação, por inobservância do art. 8º da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de exame técnico comparativo entre a unidade de origem e a de destino.
Requer, em liminar, a suspensão de todo e qualquer ato destinado ao recambiamento interestadual do paciente. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem, com o conhecimento do habeas corpus e o afastamento excepcional do óbice da Súmula 691/STF (fls. 15).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV - comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 693.987/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 28/10/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 680.864/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 30/8/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.