DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LIMA FAGANELLO em … — HC HC 1103581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LIMA FAGANELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas corpus crime n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que o laudo papiloscópico é inválido por ausência de documentação essencial da cadeia de custódia, com falhas nas etapas de fixação, acondicionamento, transporte, recebimento e armazenamento, contrariando os arts.
- Alega que não há registro visual adequado do vestígio no ponto exato de coleta, o que impediria aferir a correspondência entre a impressão digital e o local indicado, impactando a autenticidade da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LIMA FAGANELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas corpus crime n. 0000397- 33.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o laudo papiloscópico é inválido por ausência de documentação essencial da cadeia de custódia, com falhas nas etapas de fixação, acondicionamento, transporte, recebimento e armazenamento, contrariando os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Alega que não há registro visual adequado do vestígio no ponto exato de coleta, o que impediria aferir a correspondência entre a impressão digital e o local indicado, impactando a autenticidade da prova.
Aduz que houve indevida inversão do ônus probatório, exigindo-se da defesa comprovação de adulteração, embora os registros mínimos exigidos pela lei não tenham sido produzidos pelo Estado.
Afirma que a negativa de contraperícia configura cerceamento de defesa, pois a indicação de assistente técnico não sana vícios originários de coleta, preservação e rastreabilidade dos vestígios.
Assevera que há prejuízo concreto diante da apreensão de diversos objetos, o que aumenta o risco de confusão ou contaminação dos fragmentos, sem controle procedimental documentado.
Defende que os precedentes desta Corte Superior de Justiça demonstram a inadmissibilidade de provas com cadeia de custódia deficiente e que o HC n. 653.515/SP não se aplica ao caso, por tratar de controvérsia fática que exigiria dilação probatória diversa da verificação documental aqui indicada.
Entende que, diante da controvérsia sobre a validade do laudo, é necessária medida urgente para evitar pronúncia fundada em prova tecnicamente questionada, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da possibilidade de prolação de decisão de pronúncia nos autos da ação penal, até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, busca a declaração de nulidade do laudo papiloscópico e o desentranhamento das provas dele derivadas; subsidiariamente, a realização de contraperícia com acompanhamento da defesa.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
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(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.