DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR FRANCO DE OLIV… — HC HC 1103401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR FRANCO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de unificação de penas, com homologação de cálculos e regressão cautelar ao regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão após comunicação de vaga pela Secretaria da Administração Penitenciária, formulado pelo Parquet.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da expedição ou cumprimento de mandado de prisão para início do regime semiaberto antes da intimação pessoal para apresentação voluntária, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14934., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR FRANCO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n. 2142532-55.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de unificação de penas, com homologação de cálculos e regressão cautelar ao regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão após comunicação de vaga pela Secretaria da Administração Penitenciária, formulado pelo Parquet.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator às fls. 7/15.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da expedição ou cumprimento de mandado de prisão para início do regime semiaberto antes da intimação pessoal para apresentação voluntária, em afronta ao art. 23 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Assevera contradição do ato impugnado, pois houve o reconhecimento do regime semiaberto sob a Resolução do CNJ, mas se suprimiu seu comando essencial ao autorizar a prisão como primeira medida executória.
Argui nulidade da decisão de unificação de penas por ausência de contraditório efetivo, uma vez que foi proferida exclusivamente a partir de requerimento ministerial, produzindo efeitos diretos sobre regime, cálculo de benefícios e forma de cumprimento.
Defende que a ilegalidade é de procedimento e prescinde de revolvimento probatório complexo, por estar documentalmente demonstrada na sequência decisória da execução.
Argumenta que a prisão não pode ser a primeira providência executória quando o condenado se encontra em liberdade para cumprimento em regime semiaberto, devendo ser assegurada a apresentação voluntária, com adoção de medidas somente em caso de descumprimento.
Aduz a existência de processo conexo em andamento com pedidos de suspensão que podem repercutir na situação executória, reforçando a necessidade de contraditório prévio antes de qualquer medida que amplie a restrição à liberdade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 2142532-55.2026.8.26.0000 do Tribunal de origem, a suspensão ou recolhimento de mandado de prisão já expedido ou por expedir nos autos da execução n. 0001184-59.2025.8.26.0666 e a determinação ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP para que se abstenha de expedir ou cumprir mandado de prisão antes da intimação pessoal do paciente para apresentação voluntária. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
o que é incompatível com a cognição perfunctória. Desse modo, a análise exauriente da matéria deve ser oportunamente realizada pela turma julgadora, em seu pronunciamento definitivo." (fls. 13/14)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.