DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS,… — HC HC 1103253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS, em que se aponta como autoridades coatoras o JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DE PACATUBA - SERGIPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 23/3/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal - CP.
- Depreende-se que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.14942., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSÉ SANTOS, em que se aponta como autoridades coatoras o JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DE PACATUBA - SERGIPE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 23/3/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal - CP.
Depreende-se que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, indicando três lapsos temporais sem reiteração delitiva e que os pedidos de retirada da medida protetiva, em 9/2025, não configuram ameaça.
Assevera o direito à juntada e à análise de prova nova, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição, por evidenciar constrangimento ilegal contínuo, notadamente diante de laudos médicos recentes e documentos que demonstram a falta de estrutura para tratamento adequado.
Argui a ilegalidade da prisão cautelar por submeter o paciente a tratamento desumano e degradante, em razão das condições do sistema prisional e do quadro clínico grave, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, III e XLVII, e, da Constituição.
Defende a inexistência de coisa julgada material, em virtude de fatos novos supervenientes e do agravamento do estado de saúde em maio de 2026, aptos a justificar nova impetração.
Argumenta a atipicidade das condutas dos arts. 147-A e 147-B do CP, por ausência de dolo de controlar ou perseguir, e invoca a proteção integral da criança, prevista no art. 227 da Constituição, diante da condição de genitor.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de cautelares diversas, em observância aos arts. 282, § 6º, e 313, III, do CPP, com possibilidade de substituição por prisão domiciliar humanitária em razão da debilidade de saúde.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pretende a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Petição apresentada pela impetrante às fls. 202/203, em que reitera a necessidade de revogação da prisão preventiva, em razão das comorbidades do paciente.
Petição apresentada pela impetrante às fls. 204/212, em que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência de fls. 202/203 e de reconsideração de fls. 225/236.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.