DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR em que se a… — HC HC 1103201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta a ocorrência da nulidade absoluta da intimação por edital e da decretação da revelia, por ausência de esgotamento das diligências de localização do paciente.
- Alega que o Ministério Público requereu intimação pessoal em dois endereços atualizados constantes do relatório do CAEX, o que não foi efetivado pelo juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008322-35.2016.8.26.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, III, e 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência da nulidade absoluta da intimação por edital e da decretação da revelia, por ausência de esgotamento das diligências de localização do paciente.
Alega que o Ministério Público requereu intimação pessoal em dois endereços atualizados constantes do relatório do CAEX, o que não foi efetivado pelo juízo.
Aduz que houve uso prem aturo de edital em 2024, apesar da existência de dados atualizados de localização desde agosto de 2024.
Assevera que os mandados expedidos em 2025 foram direcionados apenas ao endereço antigo, ignorando meios eletrônicos e endereços recentes.
Afirma que houve desequilíbrio procedimental, pois para testemunhas foram autorizadas diligências por telefone e WhatsApp, enquanto para o paciente não se adotou igual amplitude de medidas.
Aponta a ocorrência de violação do art. 420, caput, do CPP e dos parâmetros da Súmula n. 523 do STF, por ausência de intimação pessoal previamente tentada de modo exaustivo.
Argumenta que tramitavam duas ações penais pelos mesmos fatos, tendo uma sido extinta por coisa julgada material em 19/6/2026, o que teria gerado confusão e contribuído para a revelia.
Pondera que a duplicidade persecutória justifica a reabertura dos prazos processuais na fase do art. 422 do CPP.
Informa que a Defensoria Pública não teria orientado o paciente sobre a necessidade de atualização de endereço e comparecimento, concorrendo para o prejuízo defensivo.
Relata que, por tais razões, pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a declaração de nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes, com nova tentativa de intimação pessoal; subsidiariamente, o reconhecimento da escusa absolutória pela ausência do paciente no processo, com base na confusão gerada pela dupla persecução penal, com a reabertura dos prazos na fase do art. 422 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.