DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRO GOM… — HC HC 1103128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão e 712 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de orig em negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão e 712 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de orig em negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu em desacordo com os ditames legais, viciado em sua origem, e que inexiste comprovação idônea do consentimento do morador ausentes registro escrito, audiovisual ou qualquer outro meio apto a demonstrar autorização livre e voluntária.
Assevera que não houve diligências prévias aptas a justificar a medida invasiva e que incumbia ao Estado comprovar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado.
Argumenta que houve desvio de finalidade e verdadeira pescaria probatória, porque a entrada teria sido, ao menos em tese, para resguardar os filhos da suposta vítima de violência doméstica, mas a busca acabou por vasculhar o interior do imóvel, com apreensão de objetos escondidos no armário da cozinha, dentro de uma fralda, afastando a hipótese de encontro fortuito.
Requer seja declarada a nulidade da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação do domicílio e por desvio de finalidade, com a absolvição do paciente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas nos seguintes termos:
" ..
Teses antecedentes de mérito: Violação de domicílio e desvio de finalidade
A defesa alega a ocorrência de nulidade da prova obtida por meio de
[trecho intermediário suprimido]
em um fundo falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam, informalmente, admitido que comercializavam substâncias entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida, já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 93 tijolos inteiros de maconha (81,755 kg) e 44 porções de maconha fracionadas e embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada criminosa.
5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da medida de busca domiciliar.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 696.592/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.