DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA COST… — HC HC 1103069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA COSTA, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame JOÃO PAULO SOARES DA COSTA e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A Defesa recorreu alegando ilegalidade das provas e fragilidade probatória, pleiteando absolvição ou redução das penas.
- A questão em discussão consiste em (i) a legalidade das provas obtidas após entrada policial na residência sem mandado judicial e (ii) a suficiência das provas para condenação por tráfico e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO SOARES DA COSTA, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 153-154):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
JOÃO PAULO SOARES DA COSTA e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defesa recorreu alegando ilegalidade das provas e fragilidade probatória, pleiteando absolvição ou redução das penas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade das provas obtidas após entrada policial na residência sem mandado judicial e (ii) a suficiência das provas para condenação por tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de Decidir
3. A entrada na residência foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme precedentes do STF e STJ.
4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
5. Não foi comprovada a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico, resultando na absolvição dos réus quanto a este delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para absolver os réus do crime de associação para o tráfico. Mantida a condenação por tráfico de drogas, com penas ajustadas.
..
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, além de 1516 dias-multa no mínimo legal, e regime inicial fechado.
Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o paciente do art. 35, manteve a condenação pelo art. 33, redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, afastou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 e manteve o regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões. Afirma que a ação policial se baseou apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem consentimento válido do morador.
Subsidiariamente, requer aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), por primariedade e bons antecedentes, com fundamento de que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não afastam a minorante.
Ainda subsidiariamente, pleiteia regime inicial menos gravoso, preferencialmente aberto co m substituição por
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de petrechos para a mistura e embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) grifei
Nesse aspecto, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.