DECISÃO MAIKON LEO DOS SANTOS e RODRIGO DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acór… — HC HC 1103035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIKON LEO DOS SANTOS e RODRIGO DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- A defesa entende haver nulidade da decisão de pronúncia, pois, "ao analisar a tese defensiva de ausência de animus necandi, confessou a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo, mas, em vez de aplicar a regra constitucional do in dubio pro reo, que levaria à impronúncia ou à desclassificação", assentou que "na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate" (ambas à fl.
- Conclui, então, que "Manter os pacientes presos com base em uma pronúncia nula é submetê-los a um constrangimento ilegal continuado e insuportável" (fl.
- Pede a concessão de liminar para "suspender imediatamente os efeitos do acórdão coator e da sentença de pronúncia e determinar a expedição de imediato alvará de soltura em favor dos pacientes" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
MAIKON LEO DOS SANTOS e RODRIGO DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0011433-72.2026.8.16.0000.
A defesa entende haver nulidade da decisão de pronúncia, pois, "ao analisar a tese defensiva de ausência de animus necandi, confessou a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo, mas, em vez de aplicar a regra constitucional do in dubio pro reo, que levaria à impronúncia ou à desclassificação", assentou que "na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate" (ambas à fl. 3).
Conclui, então, que "Manter os pacientes presos com base em uma pronúncia nula é submetê-los a um constrangimento ilegal continuado e insuportável" (fl. 5).
Pede a concessão de liminar para "suspender imediatamente os efeitos do acórdão coator e da sentença de pronúncia e determinar a expedição de imediato alvará de soltura em favor dos pacientes" (fl. 6). No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão e da pronúncia, de modo que os insurgentes sejam impronunciados, "em aplicação direta do princípio in dubio pro reo" (fl. 7).
Verifico, contudo, que o acórdão recorrido não examinou a alegação de nulidade da pronúncia nem mesmo o pedido de impronúncia dos réus, mas limitou-se à "verificar se subsistem os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, especialmente diante das alegações de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de animus necandi, legítima defesa, excesso de imputação quanto à pronúncia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (fls. 9-10, grifei).
Assim, observo que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.