DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CORREA, e… — HC HC 1103029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que, em 26/02/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, em virtude da apreensão de cerca de 1,6 kg de cocaína, nos termos em que foi denunciado.
- Neste writ, a Defesa nega a autoria delitiva, ressaltando que a droga foi apreendida na propriedade da vizinha do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2074298-21.2026.8.26.0000).
Consta nos autos que, em 26/02/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da apreensão de cerca de 1,6 kg de cocaína, nos termos em que foi denunciado.
Neste writ, a Defesa nega a autoria delitiva, ressaltando que a droga foi apreendida na propriedade da vizinha do paciente.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia integral do acórdão que manteve a prisão preventiva, peça imprescindíve l à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincum biu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.