DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1103025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDECIR OLIVEIRA DA MOTTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: EM EXECUÇÃO.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu a retificação do relatório da situação processual executória no percentual de 40% (quarenta por cento).
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de 40% (quarenta por cento) da pena para progressão de regime é cabível ao reeducando reincidente condenado por crime hediondo.
- A reincidência é condição pessoal do reeducando, que o juízo da execução pode reconhecer para fins de cálculo de benefícios, ainda que não declarada na sentença e, uma vez adquirida, repercute sobre a totalidade das penas unificadas, o que afasta a aplicação de percentuais distintas.
Resultado indicado
Agravo em execução conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDECIR OLIVEIRA DA MOTTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu a retificação do relatório da situação processual executória no percentual de 40% (quarenta por cento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 40% (quarenta por cento) da pena para progressão de regime é cabível ao reeducando reincidente condenado por crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A reincidência é condição pessoal do reeducando, que o juízo da execução pode reconhecer para fins de cálculo de benefícios, ainda que não declarada na sentença e, uma vez adquirida, repercute sobre a totalidade das penas unificadas, o que afasta a aplicação de percentuais distintas.
3.2. A Lei n. 13.964/2019, ao reformular o artigo 112 da Lei de Execução Penal, instituiu novos critérios objetivos para a progressão de regime e estabeleceu frações diferenciadas de cumprimento da pena conforme a natureza do crime e a eventual reincidência do reeducando.
3.3. Ainda que a reincidência seja de caráter genérico, a condenação por crime hediondo atrai a incidência do inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal, e exige o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para a concessão dos benefícios executórios.
3.4. Na espécie, mesmo antes das modificações promovidas pelo Pacote Anticrime, já se exigia o cumprimento de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime nos casos de condenados na prática de crime hediondo ou equiparado. IV. DISPOSITIVO
4. Agravo em execução conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º, I e II, b, e 2º, § 2º; CP, 121 e 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001129-20.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 09.02.2026." (e-STJ, fls. 7-8).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportada pelo paciente no momento da
[trecho intermediário suprimido]
de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das teses, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021."
(AgRg no RHC n. 208.164/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.