DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1103003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante sustenta flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação parcial do paciente no Encceja/2025 (nível fundamental).
- 44 autorizam a remição por aprovação em exames nacionais e que a jurisprudência admite interpretação ampliativa do art.
- 126 da LEP, inclusive quando o reeducando já tinha formação anterior, desde que haja certificação por estudos realizados durante a execução.
- Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição pela aprovação no referido exame.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MIGUEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA-2025 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - O sentenciado já obteve remição pela aprovação no ENCCEJA-2024, sendo descabida nova remição por aprovação no mesmo nível de ensino (ensino fundamental) no ENCCEJA-2025 - Vedação ao bis idem - Inexistência de previsão legal ou regulamentar pela participação reiterada em exames, cuja repetição nada representa em termos de progresso educacional - Decisão mantida, por fundamento diverso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fl. 9).
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação parcial do paciente no Encceja/2025 (nível fundamental).
Argumenta que a Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44 autorizam a remição por aprovação em exames nacionais e que a jurisprudência admite interpretação ampliativa do art. 126 da LEP, inclusive quando o reeducando já tinha formação anterior, desde que haja certificação por estudos realizados durante a execução.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição pela aprovação no referido exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De fato, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos
II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.